A elaboração de um trabalho de conclusão de curso (TCC) – também chamado de Monografia, não é mais requisito obrigatório para a colação de grau em cursos de graduação. O parecer 146/2002, na época fixou a Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares opcionais, cuja adequação aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos. Ou seja, deixando uma interpretação facultativa de exigir ou não do formando a monografia. Só que o mesmo Parecer em questão dizia o seguinte: “a monografia se constitui em instrumental mais apropriado aos cursos de pós-graduação lato sensu que os formandos ou egressos venham a realizar, indispensáveis ao seu desempenho profissional qualitativo, especialmente face às inovações científicas e tecnológicas em diferentes áreas”.
Em meio a tantas confusões e
questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de Monografia (TCC)
como requisito para colação de grau, o Parecer 146/02, foi revogado pelo
Parecer CNE/CES 67.
O Conselho Nacional de
Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02, então
revogado, fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em
Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo,
Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº
23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.
O CNE - Conselho
Nacional de Educação
Com a publicação da Lei
9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea “c”, conferiu à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do
projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de
graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o
inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96.
A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as
Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em
orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas por todas
as IES; e
c) assegurar a flexibilidade
e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Por sua vez, a SESU/MEC
publicou o Edital 004/97, convocando as instituições de ensino superior para
que encaminhassem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares dos
cursos de graduação, a serem sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de
Ensino de cada área.
Legalidade de apresentação
de Monografia (TCC)
Mesmo ainda com o Parecer
146/02, em vigor que deixava facultativo a exigência de apresentação de TCC, o
assunto foi parar nos tribunais, muitos alunos questionavam a legalidade. Por
sua vez as instituições de ensino alegavam sua autonomia didática, sendo-lhe
lícito exigir do aluno a apresentação de monografia para a conclusão do curso superior
(CF/88, art. 207) da CF). Porém no entendimento dos magistrados às instituições
de ensino não possuem um regulamento seguro acerca das normas aplicáveis à
avaliação e à elaboração das monografias, ferindo, dessa forma, as normas
expedidas pelo MEC.
É o caso de uma aluna
de Direito, que impetrou Mandado de Segurança contra a faculdade para ter
seu direito assegurado, ou seja, garantir a colação de grau e o registro do
diploma sem a exigência de apresentação oral da monografia de final de curso.
O juiz Carlos Augusto
Brandão, sustentou a existência de direito líquido e certo, indo mais adiante
aduziu que nunca e nem foi um requisito obrigatório apresentação de monografia
como requisito para se concluir um curso de graduação. A instituição apelou dizendo
que: o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 09/2004,
sedimentando a necessidade de apresentação da monografia no curso de Direito, e
não há que se discutir, do ponto de vista legal, a obrigatoriedade de
apresentação da monografia, constituindo componente curricular necessário à
integralização para fins de concessão de grau.
Mas não obteve sucesso, pois
os Desembargadores no acórdão negaram provimento e votaram por unanimidade,
aplicando o artigo 515, § 3º do CPC, julgaram procedente a pretensão
autoral e confirmaram a tutela antecipada requerida pela a autora (estudante)
na inicial.
Obrigatoriedade ou
Ignorância das instituições?
Apenas 5% ou menos, ainda
exige Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, segundo especialistas
na área de educação essas instituições se apegam com o tradicionalismo e por
lado se sustentam por meio de portarias internas, porém quando o aluno impetra
com um mandado de segurança, portarias internas posta pela faculdade, bem como
resoluções do MEC, não são levadas em conta.
A estudante: Ana Carolina D.
Brilhante, entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a
Universidade Potiguar, requerendo o afastamento da exigência de apresentação de
monografia como requisito para a conclusão do curso de direito. O juiz julgou
procedente em favor da estudante e disse o seguinte: procedente o pedido em
mandado de segurança, concedendo a ordem e afastando a exigência da elaboração
de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito ministrado
pela Universidade Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença estaria
combatendo a exigência da portaria 1886/94, do Ministro da Educação que sofreu
ab rogação pela resolução 9/2004 do Conselho Nacional da Educação que exigiu o
trabalho.
Por não ser um trabalho
legalmente obrigatório em média de 95% das instituições de ensino, deixaram se
de exigir Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, ou seja, no
lugar da monografia as faculdades pedem aos seus alunos que apresentem apenas um
simples trabalho, espécie de um projeto, mas algo voltado para a prática da
profissão do dia-a-dia do formando.
Ainda segundo especialistas,
as instituições que ainda exigem monografia, pedem somente para o aluno
entregar, mas sem exigência de apresentação oral, para não configurar
constrangimento ilegal do aluno.
Os especialistas em direito
educacional, orientam que o mandado de segurança pode ser interposto tanto
individual como coletivo, e esclarece, conforme já mencionado, que a
apresentação de monografia (TCC) antes era uma opção facultativa da instituição
exigir ou não, mas que atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que
existem instituições de ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto
pedagógico, elas estão preocupadas é no faturamento e quanto está valendo cada
ação investida na bolsa de valores.
Portanto, cabe o aluno
buscar seu direito, pois o que não falta é jurisprudência, ou seja, julgados em
favor dos formandos contra imposição e exigência desnecessária por parte da
instituição.
Fonte: jornaldacidadeonline
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